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AGU obtém condenação de banco que continuou pagando benefício após morte de segurado
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na Justiça a condenação de um banco a restituir os cofres públicos em R$ 34,2 mil por benefícios pagos indevidamente após a morte de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A ação foi ajuizada pela Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais e pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS. As unidades da AGU demostraram que o segurado faleceu em junho de 2006, mas o benefício continuou a ser pago até março de 2010 a pessoa desconhecida e sem autorização legal, através de cartão de controle exclusivo do banco.
Segundo as procuradorias, o banco descumpriu as especificações do Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meios Magnéticos, celebrado entre o banco e o INSS. De acordo com o protocolo, o banco é obrigado a renovar anualmente a senha dos benefícios pagos por cartão e fazer a identificação do recebedor do benefício.
No caso, contudo, o banco renovou anualmente a senha do cartão do segurado nos quatro anos seguintes à morte e também atualizou os dados do censo por número de benefício, como se o beneficiário ainda estivesse vivo.
Negligência
Para os procuradores, a conduta comprova a negligência por parte da instituição financeira ao não adotar medidas cabíveis para impedir que terceiros não autorizados fizessem os saques.
A 10ª Vara Federal de Minas Gerais acolheu os argumentos da AGU e condenou o banco a ressarcir o prejuízo, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% a mês, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Para o magistrado, o fato de os cartórios serem obrigados a comunicar mensalmente os falecimentos ao INSS não afasta a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento indevido de benefício previdenciário.
“Não resta dúvida, portanto, de que o banco falhou na prestação dos serviços contratados, uma vez que procedeu à renovação da senha do cartão e atualização dos dados cadastrais do ex-segurado, no período de 2006 a 2010, como se vivo estivesse, não adotando medidas a fim de impedir que terceiros não autorizados efetuassem os saques dos valores”, resumiu a sentença.
Ref.: Ação Ordinária 27986-48.2016.4.01.3800 – SJMG.
Fonte: Advocacia Geral da União
Data da noticia: 14/11/2017
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