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Aumento da multa rescisória na relação de emprego
Aumento da multa rescisória na relação de emprego
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 5385/09, que visa majorar a indenização devida na rescisão da relação de emprego sem justa causa, passando de 40% para 100%. Nas rescisões por culpa recíproca ou força maior, passa de 20% para 50%, tendo como base de cálculo, em ambas as situações, os valores depositados a título de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O deputado Iran Barbosa (PT/SE), em sua fundamentação argumenta que: “(...) Como se vê, há de se concluir que demitir em nosso país não é muito difícil, porque essas empresas que tanto usufruem do crédito nacional, de facilidades tributárias, de mão-de-obra relativamente barata – o que resultou, durante anos, em lucros exorbitantes – neste momento de prestar sua contribuição à sociedade e combater os efeitos da crise andam na contramão, realizando demissões. Por isso a importância desse projeto de lei, que torna mais onerosa a demissão de trabalhadores, forçando as empresas a repensarem a decisão de demitir funcionários e fortalecendo o trabalhador, que terá uma sobrevalorização em seu FGTS (...)”.
Frágil o fundamento do autor do projeto, visto o equívoco da medida utilizada para a manutenção das relações de emprego. Isso porque, ao invés de os nossos legisladores criarem mecanismos eficazes para diminuir a alta carga tributária suportada por todo empregador, incentivando a criação e manutenção do emprego, aumentam, ainda mais, o custo a ser suportado pelo empregador.
Não é tornando mais onerosa a rescisão contratual para o empregador que se manterá a relação de emprego. Isto porque, havendo necessidade, o posto de trabalho infelizmente será cortado e, ao final, o empregado é quem será o maior prejudicado, pois sequer poderá receber as verbas rescisórias corretamente.
A solução para a questão, portanto, é diametralmente oposta à proposta contida no mencionado Projeto, qual seja, a criação de medidas legais que visam a desoneração da folha de pagamento dos empregadores, buscando baratear a relação de emprego e incentivar tal contratação.
Não é sofisma, tampouco irreal, relembrar que o custo de um empregado para o empregador, de acordo com o regime tributário em que está enquadrado, assim como a atividade empresarial desenvolvida pode chegar a até 112,25% do valor do salário nominal pago ao empregado, conforme pesquisa elaborada pelo Centro de Orientação Fiscal (CENOFISCO).
Veja quadros abaixo:
Resumo dos encargos sociais do empregador – empresas não optantes pelo SIMPLES:
INSS
|
20,00%
|
SESI
|
1,50%
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SENAI
|
1,00%
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SEBRAE
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0,60%
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INCRA
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0,20%
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Salário Educação
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2,50%
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Seguro Acidente Trabalho (SAT/RAT)
|
2,00%
|
FGTS
|
8,50%
|
|
|
Subtotal
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36,30%
|
Repouso Semanal Remunerado
|
18,84%
|
Férias
|
12,67%
|
Feriados
|
4,34%
|
Aviso Prévio
|
2,47%
|
Auxílio Doença (Previdenciário/Acidentário)
|
1,90%
|
13º salário
|
10,86%
|
|
|
Subtotal
|
51,08%
|
Multa rescisória de 40% do FGTS nas dispensas sem justa causa
|
4,83%
|
Adicional 10% referente à Lei Complementar nº 110/01
|
1,20%
|
Contribuição Adicional de 0,5%
|
0,3%
|
|
|
Subtotal
|
6,33%
|
Incidências da tabela A sobre a tabela B
|
(0,363 X 0,5108) = 18,54%
|
Total dos encargos: 112,25%
|
Resumo dos encargos sociais do empregador – empresas optantes pelo SIMPLES:
INSS
|
-
|
SESI
|
-
|
SENAI
|
-
|
SEBRAE
|
-
|
INCRA
|
-
|
Salário Educação
|
-
|
Seguro Acidente Trabalho (SAT/RAT)
|
-
|
FGTS
|
8,0%
|
|
|
Subtotal
|
8,0%
|
Repouso Semanal Remunerado
|
18,84%
|
Férias
|
12,67%
|
Feriados
|
4,34%
|
Aviso Prévio
|
2,47%
|
Auxílio Doença (Previdenciário/Acidentário)
|
1,90%
|
13º salário
|
10,86%
|
|
|
Subtotal
|
51,08%
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TABELA C
Multa rescisória de 40% do FGTS nas dispensas sem justa causa
|
4,83%
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Adicional 10% referente à Lei Complementar nº 110/01
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1,20%
|
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Subtotal
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6,03%
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Incidências da tabela A sobre a tabela B
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(0,08 X 0,5108) = 4,10%
|
Total dos encargos: 69,21%
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Nítido, portanto, que a medida a ser adotada não é a majoração da indenização paga na rescisão do emprego, mas sim a diminuição dos encargos fiscais e sociais incidentes sobre a folha de pagamento do empregador.
Destarte não se mostra coerente o fundamento do projeto, visto que, diversamente do quanto aduzido, as empresas não usufruem de créditos nacionais, tampouco de incentivos fiscais, conforme acima mencionados.
O fato de algumas empresas, no período crítico da “crise econômica mundial” ter recebido algum tipo de incentivo fiscal e de facilitação no crédito pelo governo, não justifica a majoração prevista no Projeto, ainda mais se considerado que tais benefícios foram restritos à empresas de determinados setores da economia e limitada à curto espaço de tempo, não beneficiando a totalidade dos empregadores.
Evidente, por assim dizer que, além do fundamento do Projeto não refletir a realidade vivenciada pelos empregadores, sua aprovação poderá gerar efeito contrário ao pretendido, como demissões, inadimplência no pagamento das verbas rescisórias e a diminuição do número de postos de emprego, acarretando, em última análise, prejuízo à sociedade como um todo.
* Alessandro Rangel Veríssimo dos Santos é advogado especializado em Direito do Trabalho. Membro da Comissão de Direito Empresarial do Trabalho da OAB/SP -alessandro.santos@rodriguesjr.com.br
Atualizado em: 19/11/2009
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